ATUALIDADES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS
DR. ELVIO HENRIQSON - OAB/RS 25.913
DIREITOS AUTORAIS COBRADOS PELO ECAD E OS HOTÉIS
Por força da legislação vigente o ECAD – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição está encarregado da cobrança dos direitos autorais de execução pública musical e representa milhares de titulares de obras musicais como compositores, intérpretes, músicos, editores nacionais e estrangeiros e produtores fonográficos. Os direitos autorais são um conjunto de prerrogativas que a lei confere à pessoa física ou jurídica criadora de uma obra intelectual, de modo que possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. Dentre as execuções públicas, segundo entendimento do ECAD, incluem-se as retransmissões das programações de televisões que nos hotéis são muito comuns, seja nas salas dos halls de entrada, seja nos apartamentos em que os hóspedes ficam hospedados. O ECAD cobra direitos autorais pelas retransmissões dos programas de televisões e mensalmente, centenas de hotéis em todo o Brasil são multados por conta da falta de pagamento destes direitos. Já nos manifestamos há muito tempo que nos casos das TVs abertas, o direito autoral já estaria pago quando um canal de televisão exibe abertamente sua programação para quem e quantos quiserem assistirem. Porém, o entendimento vigente dos Tribunais é que a cobrança é devida. Também já opinamos que nos casos de retransmissão de programação de TVs recebidas por cabo ou satélite mediante assinatura, os direitos autorais também encontram-se pagos por conta da operadora que fornece o sinal e oferece um contrato que permite exibição pública. Pois em decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do RGS a 5ª Câmara Cível entendeu ilegal a cobrança dos direitos autorais. Segundo a decisão, “A disponibilização de TV e rádio por assinatura não enseja a retribuição relativa aos direitos autorais, pois a empresa prestadora do serviço, ao emitir o sinal dos programas, já efetuou os respectivos pagamentos.” Este entendimento, ao nosso pensamento, reestabelece justiça naquilo que ocorria, pois havia pagamento em duplicidade dos direitos já pagos embutidos no contrato com a operadora. Esta decisão abre brecha para milhares de hotéis repensarem o seu sistema de exibição de TVs, pois na maioria dos casos o aumento de custos mediante a contratação de operadora para fornecer o sinal deverá ser menor que o custo mensal com o ECAD em relação a retransmissão dos sinal de TV aberto. Já aquelas que teriam pago direitos autorais com uso de sinal de operadora poderiam buscar a devolução dos valores indevidamente pagos ainda não prescritos.
Dr. Elvio Henriqson – Advogado OAB 25.913
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